STJAgRg no HC 1.022.511
Supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava condenação em bis in idem por associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no STJ para alegar nulidade por bis in idem, sem que tenha havido solução de mérito em instância inferior.
III. Razões de decidir
3. A impetração de habeas corpus não apontou qual seria o acórdão de origem que teria tratado da suposta nulidade, configurando indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus no STJ sem solução de mérito em instância inferior configura indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/06/2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/04/2023.
Tese
"1. A impetração de habeas corpus no STJ sem solução de mérito em instância inferior configura indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).