STJAgRg no AREsp 3.150.371
Inadmissão de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
2. O agravante sustenta ter observado a técnica adequada de impugnação e requer a análise do recurso especial, afirmando inexistir necessidade de reexame de provas.
3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a impugnação genérica aos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão fundada na Súmula 7/STJ, apta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado; a mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatou-se que o agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, em desacordo com os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta aos óbices apontados.
7. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de questão jurídica; é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu.
8. Inexiste, de plano, coação ilegal ou teratologia a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.