STJAgRg no HC 1.105.903
Organização criminosa: estelionato
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Estelionato
- Lavagem de capitais
- Princípio da unirrecorribilidade
- Impugnação concomitante por embargos de declaração e writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO CONCOMITANTE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência do princípio da unirrecorribilidade ante a oposição de embargos de declaração na origem concomitantemente ao protocolo do writ no Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação do mesmo acórdão por embargos de declaração na origem, concomitantemente à impetração de habeas corpus nesta Corte, ofende o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pendência de embargos de declaração na instância ordinária torna prematura a análise do habeas corpus pelo Tribunal Superior, por deturpar a via mandamental e burlar a sistemática recursal.
III. Razões de decidir
4. A impetração de habeas corpus, enquanto pendentes embargos de declaração contra o mesmo acórdão na origem, viola o princípio da unirrecorribilidade, pois importa dupla impugnação por instrumentos processuais diversos.
5. A análise imediata do writ durante a tramitação dos embargos de declaração configura precipitação e deturpa a via mandamental, implicando burla à sistemática recursal ordinária.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.