TSTEDCiv-ROT 0000914-80.2024.5.08.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: valor do vale-alimentação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Valor do vale-alimentação
- Cláusula nova
- Limites do poder normativo
- Contradição não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO. CLÁUSULA NOVA. LIMITES DO PODER NORMATIVO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre as próprias proposições da decisão, de modo que afirmações inconciliáveis impeçam a compreensão da conclusão adotada. No caso, a referência do acórdão embargado à adequação do valor de R$ 250,00 apenas reproduziu os fundamentos do Tribunal Regional, sem incorporá-los à razão de decidir do acórdão embargado. A redução do vale-alimentação para R$ 100,00 decorreu dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho diante de cláusula econômica nova. A expressa anuência do sindicato patronal autorizou a instituição da parcela apenas no montante aceito, não sendo possível impor obrigação econômica em valor superior. As alegações do sindicato obreiro revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretendem a revisão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator