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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0000914-80.2024.5.08.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: valor do vale-alimentação

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Valor do vale-alimentação
  • Cláusula nova
  • Limites do poder normativo
  • Contradição não constatada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO. CLÁUSULA NOVA. LIMITES DO PODER NORMATIVO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre as próprias proposições da decisão, de modo que afirmações inconciliáveis impeçam a compreensão da conclusão adotada. No caso, a referência do acórdão embargado à adequação do valor de R$ 250,00 apenas reproduziu os fundamentos do Tribunal Regional, sem incorporá-los à razão de decidir do acórdão embargado. A redução do vale-alimentação para R$ 100,00 decorreu dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho diante de cláusula econômica nova. A expressa anuência do sindicato patronal autorizou a instituição da parcela apenas no montante aceito, não sendo possível impor obrigação econômica em valor superior. As alegações do sindicato obreiro revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretendem a revisão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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