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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.072.702

Não ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 211 do STJ, em incidente relativo à imissão na posse decorrente de arrematação em processo de falência.

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC).

3. Não há vícios integráveis do art. 1.022 do CPC: o acórdão explicitou, de forma suficiente, a existência de fundamento autônomo inatacado (preclusão), a deficiência de fundamentação recursal e a ausência de prequestionamento específico das normas federais invocadas, mantendo os óbices sumulares aplicados.

4. Sob o pretexto de que há pontos omissos, obscuros e contraditórios no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido e provido o recurso especial, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.

5. A rejeição dos embargos de declaração não implica, automaticamente, caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na ausência de dolo ou uso abusivo do direito de recorrer.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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