STJAgRg no HC 1.009.988
Acesso a provas: cerceamento de defesa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a provas
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACESSO A PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o acesso integral a provas documentadas na investigação, alegando-se cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
2. O agravante sustenta que a negativa de acesso à mídia contendo elementos probatórios viola os princípios da ampla defesa e da paridade de armas, além de configurar prejuízo concreto à formulação da resposta à acusação.
3. Decisão agravada fundamentou-se na inexistência de cerceamento de defesa, considerando que o conteúdo do dispositivo eletrônico foi integralmente periciado e documentado em laudo técnico disponibilizado à defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso ao dispositivo físico contendo provas documentadas na investigação configura cerceamento de defesa e prejuízo concreto à atuação da defesa.
III. Razões de decidir
5. O conteúdo do dispositivo eletrônico foi integralmente periciado e documentado em laudo técnico, o qual foi disponibilizado à defesa, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
6. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, conforme art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
7. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF, o que não se verifica no caso em análise.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para discussão aprofundada de provas e fatos, sendo incabível a providência pretendida pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de acesso ao dispositivo físico contendo provas não configura cerceamento de defesa quando o conteúdo foi integralmente periciado e documentado em laudo técnico disponibilizado à defesa.
2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF.
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discussão aprofundada de provas e fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, §1º, e 563; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 633.314/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021.
Tese
1. A negativa de acesso ao dispositivo físico contendo provas não configura cerceamento de defesa quando o conteúdo foi integralmente periciado e documentado em laudo técnico disponibilizado à defesa.
2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF.
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discussão aprofundada de provas e fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.