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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.130.682

Intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O embargante alega omissões e contradição relacionadas ao não enfrentamento de teses de mérito e aos óbices sumulares, e requer efeitos modificativos para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2 dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.

5. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 28/05/2026 é extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.

6. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o exame de alegações de omissão ou contradição e afasta pretensão de efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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