STJAgRg no HC 1.116.419
Violência doméstica contra a mulher: conversão da prisão em flagrante em preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica contra a mulher
- Conversão da prisão em flagrante em preventiva
- Manifestação ministerial por cautelares diversas
- Sistema acusatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POR CAUTELARES DIVERSAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a segregação cautelar do agravante.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com posterior denúncia pelos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal. Defesa sustenta nulidade por suposta decretação "de ofício", ante manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
3. Acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem ao reconhecer a existência de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e à integridade da vítima; a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP; e a inexistência de atuação jurisdicional "de ofício" diante de prévia provocação ministerial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a decretação da prisão preventiva após manifestação ministerial por medidas cautelares diversas configura atuação de ofício e afronta ao sistema acusatório.
III. Razões de decidir
5. A provocação do Ministério Público inaugura a jurisdição cautelar e afasta a tese de atuação ex officio do julgador, ainda que o Parquet tenha requerido medidas cautelares diversas.
6. O magistrado não se vincula à espécie de medida pleiteada pelo órgão acusatório e, no exercício do livre convencimento motivado, pode impor a custódia preventiva quando necessária, adequada e proporcional à gravidade concreta dos fatos.
7. Elementos concretos evidenciam a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, aliada ao acentuado risco à integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica: agressões físicas, ameaças de morte reiteradas, conduta intimidatória inclusive na presença de policiais e nas dependências da delegacia, porte de faca, ausência de arrependimento e declaração de reiteração das agressões.
8. Histórico desfavorável indica risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas menos gravosas: múltipla reincidência, execução de pena ativa em regime de prisão domiciliar e registro recente por crime de ameaça.
9. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco aponta fatores potencializadores de violência grave (agressões reiteradas, emprego de objeto contundente e faca, comportamento de controle e perseguição, uso abusivo de álcool e drogas e intensificação das agressões), corroborando a adoção de providência cautelar mais severa.
10. Inexistência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder; decisão devidamente fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.