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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 21233-92.2015.5.04.0001

Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, em face da instauração do IRR 149 no âmbito desta Corte. Discute-se, nos autos, a invalidade do regime 12x36 em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, com a realização de horas extras habituais e adoção concomitante com o banco de horas. No caso, o TRT registrou que é inválido o regime 12x36, porquanto aplicado concomitantemente com o banco de horas e em atividade insalubre. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 444 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo entre os fundamentos do r. despacho e as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT e diante de possível violação do art. 7º, XIII, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entendia que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437, II, do TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Contudo, em recente decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. Ficaram vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam pela inadmissibilidade da negociação quanto a direitos relacionados a horas extras. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Depreende-se dos autos que houve regular negociação coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Além disso, esta Eg. 7ª Turma tem reputado válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 (trinta) minutos, ainda que o contrato de trabalho seja anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos. Conclui-se que o acórdão regional está em dissonância com o entendimento prevalente nesta Corte. Precedentes. No presente caso, é incontroverso que houve regular negociação coletiva para limitar o intervalo intrajornada a 30 minutos, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento parcial ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento a fim de admitir o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", por violação do art. 7º, XIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, e, consequentemente, afastar a condenação da ré ao pagamento das horas extras em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prorrogação do Horário Noturno; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre; Regime 12 x 36

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