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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.080.596

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Ismael Almeida de Oliveira contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido na Apelação Criminal n. 0036372-96.2014.8.06.0071, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ, bem como em estabelecer se tal omissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira específica, clara e suficiente.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseia-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.

5. O agravante limita-se a alegações genéricas de afastamento do óbice sumular, sem realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas no recurso especial.

6. A ausência de demonstração concreta de que a controvérsia recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, e não seu reexame, mantém hígido o fundamento da decisão agravada.

7. A falta de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera afirmação de inexistência de reexame probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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