STJAgRg no RHC 216.152
Descumprimento de medidas cautelares: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descumprimento de medidas cautelares
- Prisão preventiva
- Alegação de que a agravante não estaria foragida
- Inviável análise
- Fundamentação
- Periculosidade do agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDA. INVIÁVEL ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. OBSTÁCULO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVÁVEL INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. TRANCAMENTO. NULIDADE. NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E ENTREGA DE ENDEREÇO SOB SIGILO POR CANAL OFICIAL DO GABINETE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU CRISTHIAN CARVALHO VIEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. De início, quanto às alegações da defesa de que a agravante não estaria foragida, tratam-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
3. No particular, a agravante foi beneficiada com a prisão domiciliar mediante o cumprimento de medidas alternativas, tais como o monitoramento eletrônico e a indicação do endereço de cumprimento da domiciliar. Todavia, segundo registrado, a investigada não indicou novo local onde pode ser encontrada e nem o endereço, onde supostamente, estaria em cumprimento da prisão em regime domiciliar, nem tampouco instalou o equipamento de monitoramento eletrônico que constitui mecanismo essencial à fiscalização do cumprimento das condições impostas, viabilizando o controle jurisdicional das restrições estabelecidas por ocasião da concessão da prisão domiciliar (e-STJ fl. 114) criando obstáculo ao desenvolvimento regular do processo e à aplicação da lei penal, sendo, em um primeiro momento, motivo suficiente para o restabelecimento da restrição da liberdade.
4. Em tais circunstâncias, é certo que a agravante age com má-fé e, junto aos demais eventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da custódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento do Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a manifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal).
5. Ainda que assim não fosse, consignou a Corte a quo que a agravante estaria foragida do distrito da culpa, eis que não há elementos que comprovem que esta esteja nem no Estado de Goiás, vez que o seu o marido e também denunciado nos autos, encontra-se foragido desde o início da persecução penal, estando com o mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento (e-STJ fl. 114).
6. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
7. Conforme narrado nos autos, a agravante foi denunciada pelos delitos de integração em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 108) diante das evidências de materialidade e indícios suficientes de envolvimento nos referidos crimes.
8. Desta maneira, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
9. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
10. Desta forma, ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.
11. Por sua vez, observo que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos ora trazidos pela defesa quanto ao pedido de trancamento da ação penal, bem como as alegações de retaliação institucional e de ausência de comunicação da prisão à seccional da OAB, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, mandamus porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
12. Por fim, as alegações de participação em audiência e entrega de endereço sob sigilo por canal oficial do gabinete, bem como de existência de similitude fático-processual com o corréu Cristhian Carvalho Vieira, que teve a prisão revogada, em nenhum momento foram suscitadas pela agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal.
13. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
14. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
15. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração formulado às e-STJ fls. 301 /336 (RCD 00718007/2025)".Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.