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Jurisprudências

STJAgRg no HC 977.682

Busca pessoal e domiciliar: provas ilícitas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição dos pacientes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, é válida e se as provas obtidas por tais meios podem ser utilizadas para condenação.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, viola o direito à inviolabilidade do domicílio e resulta na ilicitude das provas obtidas.

4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.

5. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumentos novos que justifiquem a mudança de entendimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem mandado judicial ou consentimento válido é inválida e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º,

XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Tese

"1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem mandado judicial ou consentimento válido é inválida e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade.Tampouco se constata a hipótese de revista exploratória ou .fishing expedition. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoas apontadas como portadoras de material ilícito, em local público e determinado [...]". "[...] o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões, tendo em vista que as denúncias específicas e detalhadas informavam que os acusados estariam praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, o que foi confirmado a partir da busca pessoal lícita realizada em momento imediatamente anterior".

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