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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.754

Manutenção de condenação por tráfico de drogas: ausência de constrangimento ilegal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas e rejeitou o pedido de absolvição, considerando a necessidade de reexame de matéria fática.

2. O agravante busca a absolvição, alegando ausência de provas e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando os elementos probatórios constantes nos autos e a alegação de ausência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

5. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos consistentes dos policiais responsáveis pela ocorrência.

6. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados firmes e coerentes, não havendo indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o agravante.

7. A quantidade de entorpecentes apreendidos e os materiais utilizados para fracionamento e comercialização de drogas reforçam a destinação mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de uso pessoal.

8. A análise do pedido de absolvição demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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