TSTEDCiv-AIRR 0000342-59.2022.5.08.0206
Fase de execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
- Prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verificam vícios de procedimento no acórdão embargado, tendo sido consignado o entendimento de que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou nenhum dos trechos do acórdão do Tribunal Regional em relação à matéria impugnada no recurso de revista, deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. A incidência do óbice processual torna prejudicada a discussão da matéria de fundo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora