STJAgRg no REsp 2.243.013
Tráfico de drogas: ausência de indicação de violação ao art. 621 do CPP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Ausência de indicação de violação ao art. 621 do CPP
- Deficiência de fundamentação
- Fundamento autônomo não impugnado
- Busca pessoal
- Fundada suspeita reconhecida pelas instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXCEPCIONALMENTE EXPRESSIVA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da inadequação da via eleita para o exame de matéria constitucional e da ausência de indicação de violação ao art. 621 do CPP, com incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. O agravante foi condenado em definitivo à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de origem.
3. A defesa sustenta que foram devidamente indicados os dispositivos federais violados e que seria dispensável a menção expressa ao art. 621 do CPP. Reitera as alegações de nulidade da busca pessoal, incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e inadequação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal pode ser conhecido sem a indicação de violação ao art. 621 do CPP; (ii) se houve ilegalidade na busca pessoal; e (iii) se a quantidade e o acondicionamento da droga constituem fundamentos suficientes para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial deve demonstrar em qual das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP se enquadra a pretensão de desconstituição da coisa julgada penal, não sendo suficiente a impugnação direta dos fundamentos da condenação originária. A ausência de indicação do art. 621 do CPP caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual não se configurou hipótese legal de revisão criminal, atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcionalmente admissível quando constatada ilegalidade manifesta, aferível a partir das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e sem necessidade de revolvimento de fatos e provas.
8. Não se verifica ilegalidade manifesta na busca pessoal quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de circunstâncias concretas justificadoras da abordagem, como a tentativa de evasão ao avistamento da viatura policial e o contexto do local da diligência. A alteração dessas premissas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
9. A apreensão de aproximadamente 1,2 kg de maconha, acondicionada em cinco tijolos, não apresenta, por sua própria dimensão, expressividade suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, quando ausentes outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
10. Reconhecida a incidência da causa de diminuição na fração de 2/3, a pena resta redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com fixação do regime inicial aberto. A análise da eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos compete ao Juízo da Execução, considerada a situação executória atual.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa e estabelecer o regime inicial aberto, ficando a análise da substituição da pena a cargo do Juízo da Execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.