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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000797-08.2024.5.20.0016

Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta em vias públicas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Utilização de motocicleta em vias públicas
  • Norma autoaplicável
  • Irr nº 101 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Quanto ao tema “adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. IRR Nº 101 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “adicional de periculosidade – motociclista”, restou expresso que o reclamante, para o exercício de suas atividades laborais, se deslocava por meio de motocicleta em vias públicas. Desse modo, cabe ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.12.0013 (IRR nº 101), definiu, por maioria, em seu item I, que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. Ademais, note-se que a referida tese vinculante exige apenas, para o pagamento do adicional, que o empregado execute sua atividade laboral em motocicleta em vias públicas, não restando relevante, para a sua incidência, se o uso da motocicleta durante a prestação de serviços, decorreu, ou não, de uma determinação do empregador. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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