TSTAg-RRAg 0000797-08.2024.5.20.0016
Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta em vias públicas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta em vias públicas
- Norma autoaplicável
- Irr nº 101 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Quanto ao tema “adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. IRR Nº 101 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “adicional de periculosidade – motociclista”, restou expresso que o reclamante, para o exercício de suas atividades laborais, se deslocava por meio de motocicleta em vias públicas. Desse modo, cabe ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.12.0013 (IRR nº 101), definiu, por maioria, em seu item I, que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. Ademais, note-se que a referida tese vinculante exige apenas, para o pagamento do adicional, que o empregado execute sua atividade laboral em motocicleta em vias públicas, não restando relevante, para a sua incidência, se o uso da motocicleta durante a prestação de serviços, decorreu, ou não, de uma determinação do empregador. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator