TSTAg-AIRR 1010-57.2018.5.09.0007
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
- Partes e Procuradores
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu o enquadramento dos substituídos, ocupantes do cargo de analista de risco operacional, no art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, assentou que os empregados desempenhavam suas atribuições em setor de atuação em âmbito nacional, sendo responsáveis por analisar e tratar dados de altíssima sensibilidade para a segurança operacional e financeira do Banco, o que afasta a natureza de mero setor burocrático ocupado por empregados de menor confiança funcional. Registrou, ainda, o preenchimento do requisito objetivo, diante do recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário. Assim, conforme a decisão agravada, a inviabilidade de se proceder ao reexame de fatos e provas, impede o processamento do recurso de revista, à luz da Súmula nº 102, I, deste Tribunal. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Partes e Procuradores