STJAgRg no AREsp 3.089.382
Inadmissão do recurso especial fundada em múltiplos óbices
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inadmissão do recurso especial fundada em múltiplos óbices
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão presidencial que inadmitiu o Recurso Especial, os quais se apoiaram em múltiplos óbices sumulares (Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ) relativos, dentre outros pontos, à palavra da vítima, ao art. 156 do CPP, à aplicação do art. 92, inciso I, a, do Código Penal, à fixação da pena e à culpabilidade.
2. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o Agravo em Recurso Especial teria enfrentado, em capítulos específicos, todos os fundamentos de inadmissibilidade; que seria inadequada, no caso concreto, a aplicação analógica da Súmula 182/STJ; e que a interpretação rigorosa do requisito de dialeticidade violaria o modelo cooperativo do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial atendeu ao requisito de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos utilizados pela decisão de inadmissão do Recurso Especial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, com o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, configuraria formalismo excessivo incompatível com o modelo cooperativo do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada observou o entendimento consolidado pela Corte Especial no sentido de que a decisão que inadmite o Recurso Especial possui único dispositivo, de modo que incumbe ao agravante impugnar todos os fundamentos da inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Verificou-se que o Agravo em Recurso Especial deixou de atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, diversos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas 83/STJ (palavra da vítima e culpabilidade) e 7/STJ (art. 156 do CPP e fixação da pena).
6. A mera menção genérica a violação de dispositivos legais e a simples reiteração de teses de mérito, sem enfrentamento direto do juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, não satisfazem o dever de dialeticidade qualificada exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
7. Impugnar o mérito da condenação não se confunde com impugnar os fundamentos do juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo o Agravo em Recurso Especial dirigido especificamente a este último.
8. O requisito de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas garantia estrutural voltada à observância do contraditório, à coerência interna do sistema recursal e à racionalidade do julgamento colegiado, razão pela qual não há incompatibilidade com o modelo cooperativo do Código de Processo Civil.
9. O modelo cooperativo do CPC não autoriza a complementação, em agravo regimental, de deficiências da peça recursal anterior, pois esse recurso se destina a demonstrar o error in judicando da decisão monocrática, e não a suprir vícios do Agravo em Recurso Especial, o que não ocorreu no caso concreto.
10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A mera reiteração de argumentos de mérito ou a alegação genérica de violação de dispositivos legais não satisfaz o dever de dialeticidade qualificada previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
3. O modelo cooperativo do Código de Processo Civil não autoriza a utilização do agravo regimental para suprir deficiências do Agravo em Recurso Especial, cuja regularidade formal e dialética deve ser aferida no momento de sua interposição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 156; CP, art. 92, I, a; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A mera reiteração de argumentos de mérito ou a alegação genérica de violação de dispositivos legais não satisfaz o dever de dialeticidade qualificada previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
3. O modelo cooperativo do Código de Processo Civil não autoriza a utilização do agravo regimental para suprir deficiências do Agravo em Recurso Especial, cuja regularidade formal e dialética deve ser aferida no momento de sua interposição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.