STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.180.868
Razões genéricas de inconformismo: reiteração de teses de mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Razões genéricas de inconformismo
- Reiteração de teses de mérito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS DE INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera alegação genérica de formalismo excessivo, desacompanhada de efetivo enfrentamento dos fundamentos adotados na decisão agravada.
3. A simples reiteração das teses de mérito deduzidas no recurso especial, sem demonstração concreta da inadequação dos óbices processuais aplicados, não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.
4. Não superados os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, inviável o exame das teses de mérito reiteradas no agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.