STJAgRg no HC 1.098.599
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Indulto
- Decreto n. 12.790/2025
- Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos
- Exigência de cumprimento de fração mínima
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 alcança apenados à pena privativa de liberdade por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, não afastando, por interpretação sistemática, a regra específica do inciso VII quando a sanção tenha sido substituída por pena restritiva de direitos.
3. O Decreto n. 12.790/2025, quanto à concessão de indulto a condenados com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, prevê no art. 9º, VII, a exigência de cumprimento de fração mínima (1/6 para não reincidentes ou 1/5 para reincidentes) até a data de referência do respectivo decreto.
4. A ausência de início do cumprimento da pena restritiva de direitos evidencia a não satisfação do requisito objetivo temporal, inviabilizando a concessão do indulto.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.