STJAgRg no HC 1.084.709
Tribunal do júri: execução imediata da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Execução imediata da pena
- Soberania dos veredictos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1068/STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a prisão foi determinada de forma automática com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068 do Supremo, sem fundamentação concreta, tendo a execução imediata sido fixada posteriormente em embargos de declaração, mesmo tendo respondido ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068/STF e saber se há impedimento à aplicação do art. 492, I, "e", do CPP aos fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019 por suposta retroatividade mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos e firmando que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da reprimenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068, RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024.
Tese
1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.