Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de modo específico, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e o óbice ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte não enfrentou o fundamento basilar da decisão agravada, limitando-se a veicular matérias novas sobre competência do juiz das garantias e excesso de prazo do procedimento investigatório, o que é inadmissível nesta sede.
3. O precedente da Corte Especial firmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda a impugnação integral de seus fundamentos.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.