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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.951

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O prazo para a instrução probatória não é inflexível, devendo ser analisado com base no princípio da razoabilidade e na complexidade do caso, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

2. A análise do excesso de prazo deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, sendo relevante a sequência dos atos processuais e a inexistência de paralisação indevida do processo.

3. No caso, o agravante foi preso em flagrante em 27/2/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação de homicídio, com posterior conversão em prisão preventiva. O inquérito policial foi concluído em 18/3/2025, com indiciamento por tráfico de drogas, e remetido ao Ministério Público. Em 15/4/2025, houve declinação de competência, mas um erro na remessa dos autos gerou atraso na tramitação, com conflito de atribuição suscitado em 1º/7/2025. A denúncia foi oferecida em 25/7/2025, superando a alegação de excesso de prazo, uma vez que não houve procrastinação injustificada e o período compreendido entre a declinação de competência e o oferecimento da denúncia não é suficiente a caracterizar o aventado excesso de prazo, sobretudo em cotejo com a pena abstrata aplicada ao delito de tráfico de drogas .

4 . Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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