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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.619

Impetração concomitante a recurso especial: inovação recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ter sido impetrado concomitantemente a recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ; e (iv) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, alegação nova de bis in idem não deduzida na inicial do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.

4. Impossível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, vedando o uso do writ como substituto de recurso próprio.

5. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.

6. A alegação de bis in idem constitui inovação recursal, por não ter sido veiculada na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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