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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.634.807

Omissão: matérias já apreciadas na decisão embargada

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 845): "Com efeito, a adequada impugnação à Súmula 7/STJ exige da parte que esta desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. Além disso, 'inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada' (AgInt no AREsp n. 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)".

2. Como se verifica, não há omissão, uma vez que a alegação de que teria ocorrido a impugnação à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ já foi apreciada por este Colegiado no julgamento da decisão embargada. A insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito da decisão atacada, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do julgado.

3. Não há razões para esta Corte Superior se pronunciar acerca da violação ao art. 1.022, do CPC/2015, que constitui fundamento autônomo do Recurso Especial, o qual, porém, nem sequer foi apreciado em razão do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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