STJRCD no HC 996.989
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Presença de ilegalidade flagrante
- Condenação anulada pelo tribunal de origem
- Mora na prolação de nova sentença
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Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. CONDENAÇÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MORA NA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício.
2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. O paciente, preso preventivamente desde 12/8/2022, foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa. A sentença, contudo, foi anulada pela Corte local, no julgamento do recurso de apelação, ao fundamento de que houve erro na valoração das provas, com determinação de retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau para prolação de nova decisão.
4. Após o julgamento da apelação, em 27/9/2024, o processo permanece na instância superior para o juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pelos corréus, sem previsão para que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença, o que evidencia excessiva demora na tramitação do feito.
5. A pena abstrata aplicável ao delito imputado ao paciente, de 3 a 12 anos de reclusão, reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando o tempo já decorrido de encarceramento cautelar - 3 anos e 3 meses - e a possibilidade de o paciente alcançar benefícios executivos.
6. Reconsiderada a decisão anterior para não conhecer do writ, mas conceder a ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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