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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.332

Ônus de dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.

2. Fato relevante. O agravante reiterou as teses de mérito do recurso especial, alegando formalismo excessivo na aplicação do óbice por deficiência de fundamentação e afastamento do reexame probatório, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 284/STF.

3. Pretensões. Requerido o conhecimento e provimento do agravo regimental, com efeito suspensivo e reconsideração para afastar os óbices sumulares e apreciar o recurso especial, ou, subsidiariamente, submissão à Turma e devolução dos autos à origem para manifestação do Ministério Público quanto ao acordo de não persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

6. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem infirmar especificamente a incidência da Súmula 284/STF apontada na decisão agravada, descumpre o ônus de dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

7. A falta de impugnação específica dos fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental, independentemente das demais teses de mérito aventadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ).

2. A reiteração das razões do recurso especial, sem enfrentar o fundamento decisório, não supre o ônus de dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19/8/2024, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16/8/2022, DJe 22/8/2022

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ).

2. A reiteração das razões do recurso especial, sem enfrentar o fundamento decisório, não supre o ônus de dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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