Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.588.799

Acolhimento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP.

4. A Presidência da Corte, ao tornar sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, restabeleceu a necessidade de uma nova apreciação do agravo do art. 1.042 do CPC. Com isso, houve erro material no acórdão embargado, pois o agravo regimental julgado havia perdido seu objeto pela decisão de reconsideração.

5. O erro material identificado pode ser corrigido ex officio, conforme o art. 494, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado e determinar que os autos retornem conclusos para a apreciação do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento: 1. Erros materiais podem ser corrigidos ex officio nos termos do art. 494, I, do CPC, ainda que não suscitados pela parte nos embargos de declaração. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.356.147/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.417.011/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.204/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.

Tese

1. Erros materiais podem ser corrigidos ex officio nos termos do art. 494, I, do CPC, ainda que não suscitados pela parte nos embargos de declaração. 

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.