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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.956.725

Bloqueio de bens: honorários advocatícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BLOQUEIO DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEQUESTRO DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 24-A DO EOAB. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.

2. Os agravantes sustentam: (i) legitimidade para postular a aplicação do art. 24-A do EOAB; (ii) violação ao art. 619 do CPP por omissões relevantes; (iii) má aplicação dos óbices sumulares, alegando controvérsia exclusivamente de direito; e (iv) existência de "bloqueio universal" do patrimônio do acusado.

3. A decisão agravada destacou: (i) ausência de legitimidade dos recorrentes para suscitar ofensa ao art. 8º, 2, "d", do Decreto n. 678/1992; (ii) inexistência de vício no acórdão embargado; (iii) descabimento de aplicação do art. 24-A do EOAB na hipótese, considerando que o bloqueio decorre de sequestro e que a aferição de "bloqueio universal" demandaria reexame fático; e (iv) manutenção do entendimento à vista de precedente desta Corte e do enunciado n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 24-A do EOAB para liberar até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza do bloqueio e a origem dos bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita.

6. A medida de bloqueio não consistiu em bloqueio universal do patrimônio, sendo constatada a liberação de parte dos bens e valores, o que afasta a aplicação do dispositivo legal.

7. A análise sobre a natureza do bloqueio demandaria incursão na matéria de fato, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita.

2. A liberação de valores bloqueados para pagamento de honorários advocatícios exige a comprovação de bloqueio universal do patrimônio, o que não se verificou no caso.

3. A análise sobre a natureza do bloqueio e a origem dos bens bloqueados demanda reexame fático, vedado em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: EOAB, art. 24-A; CPP, art. 619; Decreto n. 678/1992, art. 8º, 2, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 23.11.2006.

Tese

1. O art. 24-A do EOAB não se aplica em casos de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita.

2. A liberação de valores bloqueados para pagamento de honorários advocatícios exige a comprovação de bloqueio universal do patrimônio, o que não se verificou no caso.

3. A análise sobre a natureza do bloqueio e a origem dos bens bloqueados demanda reexame fático, vedado em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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