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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.201

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.

2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) ter impugnado de modo suficiente a aplicação da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia exclusivamente sobre questão de direito; (ii) deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade, o que teria impossibilitado impugnação mais detalhada; e (iii) pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, reputando genérica a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atacou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se eventual deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade dispensaria a impugnação específica; e (iii) saber se se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os seus fundamentos de forma específica, concreta e pormenorizada, conforme entendimento consolidado na Corte Especial.

6. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se demonstração analítica de como a questão federal pode ser apreciada sem revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

7. Não procede a assertiva de deficiência de fundamentação, pois a inadmissão foi explicitamente baseada na necessidade de reexame de fatos e provas, cabendo à agravante indicar a tese jurídica autônoma de direito federal que prescindisse do substrato fático delineado.

8. Incide o enunciado 182 da Súmula do STJ, porquanto o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

9. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, ausente constrangimento ilegal manifesto e reconhecível de plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão.

2. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente de direito não afasta a Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que o exame prescinde do reexame de fatos e provas.

3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica quando a controvérsia é eminentemente processual e não há constrangimento ilegal manifesto.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAR Esp 746.775/PR, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Tese

1. O agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão.

2. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente de direito não afasta a Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que o exame prescinde do reexame de fatos e provas.

3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica quando a controvérsia é eminentemente processual e não há constrangimento ilegal manifesto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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