STJAgRg no REsp 1.888.228
Manutenção: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Manutenção
- Violação do art. 619 do CPP
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação dos arts. 384 e 564, III, "a", do CPP
- Nulidade
- Princípio da correlação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 312, CAPUT (PECULATO), E ART. 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 E 564, III, "A", DO CPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA (ARTS. 59 E 71 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas pela defesa, embora em sentido contrário aos seus interesses. A fundamentação adotada, ainda que sucinta ou diversa da pretendida, afasta a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício de integração.
2. Se os fatos que levaram à condenação (peculato-apropriação) estavam integralmente descritos na denúncia, que capitulou a conduta como peculato-desvio, não há falar em mutatio libelli, mas sim em emendatio libelli (art. 383 do CPP). O réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica, inexistindo surpresa ou prejuízo à ampla defesa.
3. O Tribunal de origem, destinatário da prova, concluiu fundamentadamente pela irrelevância dos documentos para o deslinde da controvérsia (apuração de malversação mediante fraude na criação de demanda, e não eficácia do tratamento). Aferir o suposto prejuízo decorrente do indeferimento da prova exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A tese defensiva parte de premissa fática (regularidade da contraprestação) diversa da fixada pelo acórdão recorrido (existência de "empreitada criminosa para 'apoderar-se de recursos públicos, por meio de criação de demanda extraordinária'"). A pretensão de absolvição por atipicidade, ao buscar infirmar as premissas fáticas soberanamente estabelecidas pela Corte a quo quanto à existência do esquema fraudulento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A revisão da pena-base (alegação de bis in idem) e da fração de aumento pela continuidade delitiva (contestação do número de infrações) demanda reexame do conjunto probatório, providência incabível na via especial.
6. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática e do efetivo dissenso de teses, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.