Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.883.786

Estupro de vulnerável: intempestividade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial . A decisão agravada foi publicada em 9/4/2025, considerada publicada em 10/4/2025. O prazo legal de cinco dias iniciou-se em 11/4/2025 e encerrou-se em 15/4/2025. O recurso, contudo, foi protocolado apenas em 29/4/2025, após o decurso do prazo e já certificado o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos previsto na legislação aplicável ao processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme dispõem a Lei n. 8.038/1990, art. 39, o RISTJ, art. 258, e o CPP, art. 798.

4. A contagem do prazo em matéria penal não se rege pelas disposições do CPC/2015 relativas a prazos em dias úteis (art. 219) nem pelo prazo recursal uniforme de quinze dias (art. 1.003, § 5º), em razão da existência de norma especial.

5. O recurso foi interposto após o escoamento do quinquídio legal e após o trânsito em julgado da decisão agravada, revelando-se manifestamente intempestivo.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a intempestividade de agravo regimental interposto fora do prazo legal, afastando a aplicação subsidiária do CPC quanto à contagem em dias úteis (AgRg na Rcl n. 30.714/PB; AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg no HC n. 940.279/SC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme a Lei n. 8.038/1990, o RISTJ e o CPP.

2. Não se aplica à contagem do prazo o regime de dias úteis previsto no CPC/2015.

3. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão agravada.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme a Lei n. 8.038/1990, o RISTJ e o CPP.

2. Não se aplica à contagem do prazo o regime de dias úteis previsto no CPC/2015.

3. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.