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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.693

Medidas cautelares diversas da prisão: afastamento de cargo público e proibição de acesso à repartição pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE ACESSO À REPARTIÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC.

2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal), por fatos relacionados ao ano de 2017, quando, na condição de integrante da Comissão Permanente de Licitações, teria autenticado falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização do certame, com o intuito de beneficiar terceiros.

3. Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do cargo público e na proibição de aproximação/acesso à Prefeitura Municipal, com o objetivo de assegurar a instrução criminal, preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas.

4. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade das cautelares, além de prejuízo profissional e econômico, por estar impedido de tomar posse no cargo de contador municipal para o qual foi aprovado em concurso.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC são proporcionais, contemporâneas e adequadas às circunstâncias do caso concreto, considerando os indícios de fraude em processo licitatório e os riscos à instrução criminal.

III. Razões de decidir

6. As instâncias ordinárias consideraram que as medidas cautelares impostas são proporcionais e adequadas à gravidade dos delitos e às circunstâncias dos fatos apurados, visando garantir o regular andamento da instrução criminal.

7. A decisão que fixou as medidas cautelares justificou o afastamento do cargo público e a proibição de aproximação da Prefeitura como providências necessárias para preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas.

8. A contemporaneidade das medidas cautelares foi reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando a permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual.

9. A alegação de desproporcionalidade da medida de proibição de acesso à Prefeitura não encontra amparo, pois o acesso irrestrito à repartição pública representa risco concreto à instrução criminal, conforme elementos colhidos nos autos.

10. A análise das alegações de prejuízo profissional e econômico do agravante não afasta a necessidade das medidas cautelares, considerando o risco de contatos indevidos com testemunhas ou provas essenciais, além da possibilidade de reiteração delitiva.

11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de acesso à repartição pública são proporcionais, contemporâneas e adequadas quando há indícios robustos de fraude em processo licitatório e risco concreto à instrução criminal.

2. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser avaliada com base na permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual.

3. A alegação de prejuízo profissional e econômico não afasta a necessidade de medidas cautelares que visem preservar a integridade das provas e evitar a reiteração delitiva.

Tese

1. As medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de acesso à repartição pública são proporcionais, contemporâneas e adequadas quando há indícios robustos de fraude em processo licitatório e risco concreto à instrução criminal.

2. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser avaliada com base na permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual.

3. A alegação de prejuízo profissional e econômico não afasta a necessidade de medidas cautelares que visem preservar a integridade das provas e evitar a reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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