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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.684.048

Contrato administrativo: assessoria jurídica e contábil

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. TERCEIRIZAÇÃO CONTÍNUA DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MUNICÍPIO COM PROCURADORIA JURÍDICA CONSTITUÍDA.

ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem reconheceu a terceirização contínua e perene de atividades finalísticas, com base em prova documental e testemunhal, concluindo pela ausência de singularidade e pela prestação ordinária e rotineira dos serviços, com renovações dos contratos de assessoria, para atividades típicas de rotina e terceirização do desempenho de atividades finalísticas. Entendimento diverso implicaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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