STJAgRg no RHC 224.110
Nulidade de provas digitais: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de provas digitais
- Quebra da cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de provas digitais obtidas a partir da extração de dados de aparelhos celulares, sob alegação de quebra da cadeia de custódia.
2. Os pacientes respondem a ação penal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e roubo majorado, cuja acusação se sustenta em provas digitais.
3. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando prematuro o reconhecimento da nulidade das provas, em razão de o processo ainda estar em fase de instrução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da alegada nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados dos telefones celulares dos pacientes, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia da prova deve ser reservado para a sentença, quando o conjunto probatório estará consolidado, permitindo análise completa da regularidade, autenticidade e confiabilidade das provas.
6. Neste momento processual, não existem elementos que atestem a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas a partir do acesso aos celulares.
7. A análise da questão demanda exame probatório aprofundado, o que não é admitido em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da nulidade de provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia deve ser reservado para a sentença, quando o conjunto probatório estará consolidado.
2. A análise de nulidade probatória que demanda exame aprofundado não é cabível em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 5º; 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.297/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC 207.438/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.
Tese
1. O reconhecimento da nulidade de provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia deve ser reservado para a sentença, quando o conjunto probatório estará consolidado.
2. A análise de nulidade probatória que demanda exame aprofundado não é cabível em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.