STJAgRg no HC 1.032.239
Homicídios qualificados: continuidade delitiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios qualificados
- Continuidade delitiva
- Fundamentos da decisão agravada
- Reiteração de pedido já apreciado no aresp n. 2.171.980/MG
- Não demonstração da distinção entre os recursos
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NO ARESP N. 2.171.980/MG. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE OS RECURSOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão não conheceu do habeas corpus pois a matéria suscitada já havia sido objeto de análise no AREsp n. 2.171.980/MG, caracterizando inadmissível reiteração de pedido, situação que impede nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido. Limitou-se a explicitar a diferença entre institutos penais (concurso formal e crime continuado) no âmbito da tramitação estadual, sem, contudo, promover argumentação específica e contundente que demonstrasse a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do habeas corpus.
5. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.