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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.643

Competência de vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a tramitação da ação penal no Juízo da 1ª Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Recife/PE, bem como o recebimento do aditamento à denúncia ofertado pelo órgão acusatório, reconhecida a supressão de instância quanto ao pedido de exclusão individualizada de testemunhas do aditamento.

2. Recorrente responde a ação penal pela suposta prática, por quatro vezes, do delito previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Com a superveniência da aposentadoria compulsória, houve declínio de competência para a primeira instância, com redistribuição ao Juízo da 1ª Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Recife/PE. O aditamento foi recebido e indeferida a exceção de incompetência, ordem denegada pelo Tribunal de origem.

3. O agravante sustenta a incompetência territorial do juízo especializado, a impossibilidade jurídica do aditamento focado em construir perfil comportamental e o excesso de testemunhas arroladas pelo orgão ministerial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: I) havendo conexão entre delitos e pluralidade de foros, a competência da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente na Capital prevalece sobre o critério territorial ordinário do concurso de jurisdições; II) o recebimento de aditamento à denúncia, com inclusão de relatos que não integrariam o objeto central da ação penal, configura ilegalidade apta a ser reconhecida em habeas corpus; III) é possível, na via do habeas corpus, excluir testemunhas arroladas em aditamento ou reduzir seu número com fundamento no art. 384, § 4º, do CPP, especialmente diante dos poderes instrutórios do art. 209 do CPP e da vedação à supressão de instância; IV) há nulidade processual sem demonstração inequívoca de prejuízo efetivo à defesa.

III. Razões de decidir

5. A competência das varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente possui caráter cogente e preferencial em relação às varas criminais comuns. Em casos com conexão e pluralidade de foros, a vara especializada da Capital exerce força atrativa, por assegurar estrutura adequada (equipe multidisciplinar, salas de depoimento especial e protocolos próprios), evitando revitimização e violência institucional, em consonância com a proteção integral.

6. O ordenamento processual penal autoriza aditamento à denúncia até a sentença, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. No caso, a defesa técnica foi previamente ouvida, e a via do habeas corpus não comporta exame aprofundado da pertinência probatória ou da intenção do órgão acusador, matéria a ser aferida pelo juízo natural durante a instrução criminal.

7. O juiz é o destinatário final da prova e pode determinar, inclusive de ofício, a oitiva de testemunhas necessárias (art. 209 do CPP); a exclusão de testemunhas e a análise de eventual excesso numérico do rol previsto no art. 384, § 4º, do CPP pressupõem pronunciamento específico das instâncias ordinárias, vedado o exame direto por Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

8. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração inequívoca de prejuízo (pas de nullité sans grief); ausência de comprovação de gravame concreto decorrente da competência da vara especializada ou do recebimento do aditamento afasta a nulidade pretendida.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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