STJAgInt no AREsp 3.169.507
Contrato com cláusula de êxito: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato com cláusula de êxito
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Honorários advocatícios contratuais
- Interpretação de cláusula contratual
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato com cláusula de êxito.
2. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A cognição do recurso especial se delimita pelas razões recursais, não cabendo a utilização de fundamentação desenvolvida em embargos de declaração perante o Tribunal de origem para suprir deficiência existente nas razões do recurso especial.
4. A análise das teses de exceção do contrato não cumprido, do regime de honorários de êxito e do alegado enriquecimento ilícito demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. Configura inovação recursal a suscitação, apenas no agravo interno, de violação aos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, sendo inadmissível a apresentação de novas teses em sede de agravo interno. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.