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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.475

Execução penal: remição de pena pelo trabalho

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. ELABORAÇÃO DE DUAS OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, as instâncias ordinárias entenderam a impossibilidade do reconhecimento ao direito à remição devido à confecção de obras literárias pelo apenado, em razão da ausência de fixação de critérios e de parâmetros objetivos para a sua aplicação.

2. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual, para a finalidade de remição pelo trabalho, o cálculo deve ser realizado a partir dos dias efetivamente trabalhados, sendo certo que, na impossibilidade de controle, deve-se negar o benefício.

3. É incabível em recurso especial alterar a conclusão quanto à não comprovação da efetiva carga horária exercida pelo apenado na atividade laboral, em razão da vedação prevista no enunciado da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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