STJAgRg no HC 1.047.976
Prisão preventiva: ausência de argumentos novos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de argumentos novos
- Gravidade concreta do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, caput, c/c o § 2º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, entendendo que há elementos informativos que constituem indícios suficientes de envolvimento do agravante nos fatos narrados na denúncia.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou: (a) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; (b) carência de indícios suficientes de autoria; e (c) manifesta desnecessidade da medida, considerando que já se encontra recluso em cumprimento de pena por outra ação penal há mais de três anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que manteve a prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe argumentos novos e idôneos para alterar o entendimento anteriormente firmado.
6. A alegação de ausência de autoria delitiva não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria revolvimento fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada.
7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa.
8. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
9. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando os dados concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CP, art. 29, caput; CP, art. 69, caput; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, caput, c/c § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 30.12.2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CP, art. 29, caput; CP, art. 69, caput; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, caput, c/c § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.