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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.194.216

Desvio de verba pública: dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Pela leitura atenta dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a simples indicação de que parte dos valores era proveniente do FUNDEB, sem que se tenha indicado repercussão concreta sobre a educação do Município, não autoriza o aumento da pena-base. Da mesma forma, algum grau de prejuízo ao erário é inerente ao tipo criminal de desvio de verba pública. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - Com efeito, "[a] jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade não deve ser considerada de forma desfavorável para a elevação da pena-base". (HC n. 335.512/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.) - Em conseqüência, a exasperação da pena-base foi corretamente afastada, pois a maior culpabilidade e as consequências do delito foram fundamentadas, nas instâncias ordinárias, de forma abstrata e genérica. A tentativa do Ministério Público de suprir essa deficiência apenas em sede de agravo regimental, mediante introdução de dados concretos inéditos, configura inovação recursal inadmissível, não podendo legitimar, a posteriori, fundamentação que não existia no momento processual adequado.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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