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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.893

Prisão preventiva: furto qualificado em shoppings

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Furto qualificado em shoppings
  • Grupo criminoso organizado
  • Mãe de adolescente com deficiência
  • Substituição por prisão domiciliar
  • Aplicação do art. 318-a do CPP e do HC coletivo 143.641/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO EM SHOPPINGS. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO. MÃE DE ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP E DO HC COLETIVO 143.641/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de furto qualificado praticado, em tese, por grupo criminoso organizado, com atuação em três shoppings, mediante utilização de mecanismos para inibir dispositivos antifurto, com apreensão de grande quantidade de bens de natureza variada na posse do grupo.

3. Fundamento da decisão agravada. Reconhecimento de que, embora presentes fundamentos para a prisão preventiva, a agravada é mãe de adolescente de 15 anos de idade, pessoa com deficiência, situação em que os benefícios da permanência da genitora em prisão domiciliar, prestando cuidados ao filho vulnerável, superam a necessidade de manutenção da segregação em estabelecimento prisional, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e do entendimento firmado no HC coletivo 143.641/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, deve ser restabelecida a prisão preventiva da agravada, afastando-se a substituição por prisão domiciliar concedida em recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de situação excepcionalíssima.

5. Há, ainda, a questão de saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O decreto de prisão preventiva da agravada encontra-se fundamentado em elementos concretos, especialmente no modus operandi do furto qualificado, praticado em grupo criminoso com prévio planejamento e utilização de técnicas para burlar sistemas antifurto, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente para a garantia da ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes dados concretos justificadores da prisão preventiva, nem autorizam, automaticamente, a substituição por medidas cautelares diversas.

8. O Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo 143.641/SP, e a Lei nº 13.769/2018, ao introduzir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, estabeleceram a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, ressalvados os casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça ou contra descendentes, admitindo, ainda, hipóteses excepcionalíssimas devidamente fundamentadas para afastar o benefício.

9. No caso concreto, a documentação acostada demonstra que o filho da agravada, adolescente de 15 anos de idade, é pessoa com deficiência e se encontra em situação de vulnerabilidade, de modo que os benefícios decorrentes dos cuidados maternos, prestados em ambiente domiciliar, se sobrepõem à necessidade de manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional, uma vez que o crime imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra descendente.

10. A situação delineada enquadra-se nas diretrizes do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo 143.641/SP, inexistindo, no caso, circunstância excepcionalíssima concreta que autorize afastar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da agravada.

11. O agravo regimental não apresentou fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.

Tese de julgamento:

1. A mãe de adolescente com deficiência, não acusada de crime praticado com violência ou grave ameaça nem contra descendente, faz jus, em regra, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo 143.641/SP, salvo demonstração concreta de situação excepcionalíssima.

2. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta fatos novos ou teses jurídicas aptas a modificar a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, proferida em consonância com a legislação processual penal e a jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 318-A; Código de Processo Penal, art. 318-B; Código de Processo Penal, art. 319; Lei nº 13.769/2018.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 953.361/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Tese

1. A mãe de adolescente com deficiência, não acusada de crime praticado com violência ou grave ameaça nem contra descendente, faz jus, em regra, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo 143.641/SP, salvo demonstração concreta de situação excepcionalíssima.

2. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta fatos novos ou teses jurídicas aptas a modificar a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, proferida em consonância com a legislação processual penal e a jurisprudência consolidada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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