TSTAg-RRAg 20674-85.2019.5.04.0522
Promoções por antiguidade: concessão
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Promoções por antiguidade
- Concessão
- Regulamento empresarial
- Ônus da prova
- No julgamento do RR
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do RR - 0001095-48.2023.5.06.0008, (Tema 67 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: " Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " diante da sua melhor aptidão para a prova e tendo em vista o disposto no artigo 373, inciso II, do NCPC, cabia à Reclamada demonstrar que o Reclamante não preencheu os requisitos para alcançar as promoções e que, por isso, foi excluído do percentual de empregados promovidos ". Com isso, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para declarar seu direito às promoções por antiguidade atinentes aos anos de 2014 e 2016. 3. Nessa perspectiva, a decisão regional encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR supracitado, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Precatório; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção