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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.232

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Reincidência
  • Réu que praticou novo delito enquanto cumpria pena
  • Periculum libertatis evidenciado
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELOS CRIMES DE TRÁFICO, ROUBO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. É inviável, na via restrita do habeas corpus, a análise de alegações que demandem dilação probatória, como a fragilidade das provas de autoria, devendo tais questões ser examinadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

3. No caso, ainda que se cogitasse não ser expressiva a quantidade de drogas apreendida (47g de crack), anotou-se que o agravante ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e roubo, além de encontrar-se em cumprimento de pena no momento da prática do novo delito, circunstâncias que evidenciam seu forte envolvimento com a criminalidade e clara inclinação para a prática delitiva, revelando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.

4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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