STJAgRg no RHC 236.979
Roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-a, i, do código penal)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade
- Supressão de instância
- Excesso de prazo
- Complexidade do feito (dois réus e dois fatos)
- Audiência de instrução designada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO (DOIS RÉUS E DOIS FATOS). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em que se postulava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por dois crimes de roubo majorado, com incidência das causas do concurso de agentes e uso de arma de fogo.
2. As alegações de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da prisão preventiva não podem ser apreciadas por esta Corte quando não examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como ato coator, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a aferição, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, evidencia regular tramitação do feito, com denúncia recebida, respostas à acusação apresentadas, recambiamento efetivado e designação de audiência de instrução e julgamento. A complexidade do caso, decorrente da pluralidade de réus e de fatos delituosos, justifica maior delonga na formação da culpa. A existência de audiência de instrução designada, com ajustes operacionais para viabilizar atos por videoconferência, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não se verificando desídia do Juízo ou do Ministério Público.
4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via estreita do habeas corpus, juízo prospectivo sobre pena ou regime, sobretudo em hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça (dois roubos majorados), sendo inviável substituir a prisão preventiva por medidas menos gravosas sem enfrentamento, na origem, dos fundamentos da cautelar.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.