TSTRRAg 0011057-70.2023.5.03.0011
Nulidade do ato de transferência: alteração contratual lesiva não configurada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do ato de transferência
- Alteração contratual lesiva não configurada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme delineado no acórdão regional, houve processo de desestatização da CBTU, e o empregado foi transferido para a CBTU/MG. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido pela validade da transferência dos empregados após a desestatização da CBTU, o que não enseja alteração contratual lesiva. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que é “inválido o ato de transferência do contrato de trabalho do autor”, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada Companhia Brasileira de Trens Urbanos e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada Companhia Brasileira de Trens Urbanos e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo interno das reclamadas METRO BH S.A., VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. e COMPORTE PARTICIPACOES S.A. para a próxima assentada; c) conhecer do recurso de revista da reclamada Companhia Brasileira de Trens Urbanos, por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. Prejudicado o exame do agravo interno das reclamadas METRO BH S.A., VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. e COMPORTE PARTICIPACOES S.A. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator