STJEDcl no AgRg no AREsp 2.674.562
Estupro de vulnerável: nulidade da revelia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidade da revelia
- Intimação válida
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA REVELIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não sendo meio adequado para rediscutir conclusões do acórdão embargado.
2. A análise da validade das intimações realizadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência pacificada no STJ estabelece que nulidades, mesmo absolutas, só devem ser declaradas diante de efetivo prejuízo, cabendo à parte demonstrá-lo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
4. No caso concreto, o agravante não demonstrou a caracterização de efetivo prejuízo, limitando-se a alegar presunção de prejuízo, o que não é suficiente para a declaração de nulidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.