STJAgRg no REsp 2.242.964
Estupro de vulnerável: deficiência de fundamentação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Estupro de vulnerável
- Deficiência de fundamentação
- Indenização mínima por danos morais
- Ausência de indicação do valor na denúncia
- Flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a exposição das razões de afronta a cada um deles. A alegação genérica de malferimento não atende ao ônus recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede o conhecimento do especial.
2. Apesar da inadmissão do recurso especial, em atenção ao art. 647-A do CPP, verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (8/11/2023), firmou o entendimento de que, embora seja possível presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório.
4. Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese excepcional distinta, vinculada à política de enfrentamento à violência de gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
5. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor pretendido, razão pela qual deve ser afastada a fixação de indenização mínima.
6. Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.