STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.942.055
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos declaratórios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos declaratórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao exame do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que o óbice da Súmula n. 284 do STF não seria aplicável e que o recurso especial trata de nulidades absolutas, matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade apta a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo fundamentado adequadamente o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, apenas em sede de agravo regimental, não supre o óbice processual da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa.
7. As teses defensivas relativas ao mérito, trazidas no recurso especial, não foram conhecidas em razão do não conhecimento do recurso, justificando a ausência de enfrentamento por esta Corte Superior e afastando a alegação de omissão.
8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo incabível sua utilização para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.863.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.