TSTAg-RR 1001268-33.2023.5.02.0019
Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
- A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 foi a seguinte: “1
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento e, na sequência, o recurso de revista do Estado de São Paulo para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. O reclamante, em suas razões de agravo, defende a manutenção da condenação subsidiária do ente estatal, sob o argumento de que “a aplicação da nova tese, que atribui ao trabalhador o ônus de comprovar a negligência da Administração, a processos com instrução já encerrada, representa inclusive uma ‘decisão surpresa’, que penaliza a parte por não ter produzido uma prova que, à época, era desnecessária”. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob o enfoque das teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Inclusive, foi destacado que “o STF entendeu ser indevida a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público a partir da presunção de conduta culposa, bem como caber à parte reclamante a demonstração de culpa do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus probatório”. A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 foi a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso concreto, conforme apontado na decisão monocrática, “a Corte regional manteve a condenação subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, em desacordo com a tese vinculante do STF”. Importar registrar que, no acórdão do Regional, não se identifica nenhuma premissa fática apta a ensejar a conclusão de que houve ausência de fiscalização no curso do vínculo. Sinale-se que o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.118 transitou em julgado em 29/4/2025, sem modulação dos efeitos da decisão. Portanto, seu efeito vinculante e erga omnes não sofre limitação temporal e se aplica a todos os processos pendentes de análise de mérito, como é o caso dos autos. Julgados. Nesse contexto, deve prevalecer a decisão monocrática que acertadamente reformou o acórdão do TRT para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora